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DESAJUSTES FAMILIARES E ATO INFRACIONAL

 

 

Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho
Graduada em Direito pela UERJ
Magistrada do Estado do Rio de Janeiro
Titular da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Teresópolis / RJ

inesjssc@tj.rj.gov.br

 

 

Resumo

O texto analisa algumas causas que favorecem a ocorrência do ato infracional. Dentre elas: as precárias condições de vida (morais e materiais) da maioria da população brasileira favorece a emergência de atos ilícitos; a desagregação familiar, o desemprego, a liberalização dos costumes, o incremento da gravidez precoce, a ausência da figura paterna, etc.

Palavras-chave: ato infracional, família, Estatuto da criança e do adolescente.

 

 


FAMILY DISADJUSTMENTS AND INFRACTIONAL ACT

 

Abstract

The text analyses some of the events which help the infractional act to occur. Among them: the poor life conditions (moral and material wise) of the majority of the brazilian population favour the emerging of criminal acts; family collapse, unemployment, liberalization of conduct, the increasing of early pregnancy, the absence of the father figure, etc.

Keywords: infractional act, family, the Statute of eh infant and adolescent.

 

 

Nestes dias em que se discute intensamente sobre a questão da maioridade penal, parece essencial que se procure melhor entender as diversas causas que favorecem a ocorrência do ato infracional. Trabalhar na prevenção é a solução inteligente.

Inúmeras pesquisas demonstram um elenco de causas que, patologias à parte, impelem o jovem à ilicitude. Sem que cometamos a preconceituosa assertiva de ser pobreza sinônimo de criminalidade, fato é que as precárias condições de vida – morais e materiais - da esmagadora maioria da população brasileira resultam num caldo de cultura que favorece a emergência de atos ilícitos.

Neste contexto, destaca-se, sobremaneira, a desagregação familiar, em muitos casos alimentada pelos elementos de carência social já realçados. Sabido é que o desemprego anda pari passu com a depressão, com a dependência química e, sobretudo, com o alcoolismo. Daí resultam, inevitavelmente, maus tratos e abusos contra mulheres e crianças por parte do provedor frustrado, que se vê desorientado e sem perspectivas. Famílias nessa condição não duram muito. Filhos criados nesse ambiente familiar entram no plano inclinado da infração penal.

Não se pense que a desestruturação familiar atinge somente as famílias em estado de pobreza. Famílias de classe média também são alcançadas pelas conseqüências do desemprego estrutural e, muitas vezes, pela crise de identidade entre o casal, que acontece quando há possibilidade de trabalho somente para a mulher. Poucas famílias sobrevivem, incólumes, a tal circunstância.

É óbvio que a liberalização dos costumes também é fator de contribuição para o quadro de desagregação familiar. Com a lei do divórcio, com a maior facilidade para o reconhecimento e desfazimento das uniões informais e, sobretudo, mais recentemente, com a novidade que permite a formalização da separação pela simples via do registro cartorário, ficou menos onerosa e mais fácil a dissolução da sociedade conjugal.

Registre-se, ainda, outro fator para que o desequilíbrio emocional dos filhos torne-se cada vez mais grave: o incremento da gravidez precoce. Filhos de adolescentes dificilmente contarão com estrutura familiar adequada.

Pergunta-se: a separação do casal ou a família mono-parental pode contribuir para a prática de atos infracionais pelos filhos? A resposta, lamentável e preocupante, é positiva. A nossa larga experiência na jurisdição infanto-juvenil demonstra esta realidade. Também o fazem os números de diversas pesquisas. Levantamento promovido pelo Juízo da Infância e da Juventude de Porto Velho (RO), com seus assistidos na área infracional, verifica que 58% deles são oriundos de famílias com pais separados. A separação dos genitores também aparece como um dos destacados índices negativos que caracterizam o perfil do jovem infrator, em pesquisas promovidas em Uberaba (MG) (2003) e no Estado do Paraná. Os dados se repetem em Goiânia (GO), onde o levantamento estatístico de 2004 demonstrou que apenas 23% dos infratores vinham de famílias compostas de pai e mãe. Em 1994, estudo com os internos do sistema da Comarca do Rio de Janeiro indicou que 71% eram oriundos de famílias com pais separados.

Do ponto de vista psicológico, é notória, portanto, a importância da família na formação do ser humano saudável e do cidadão conseqüente. A presença de pai e mãe ou, em sua falta, de quem bem exerça tais papéis são fatores básicos para que o filho fortaleça sua identidade, absorvendo parâmetros e significados que o acompanharão por toda a vida.

As ciências da mente demonstram a complementaridade essencial dos papéis dos genitores. A mãe, como elemento central da construção afetiva do senso de proteção e pertencimento. O pai, como interceptor estratégico, para que a criança conscientize a separação entre ela e a mãe, assim constituindo-se em elemento fundamental na formação da identidade. Portanto, a quebra dessa estrutura, principalmente se não for bem conduzida, certamente importará em desequilíbrios de personalidade.

A ausência da figura paterna, efetiva e afetiva, seja ou não o pai biológico, é crucial para a crise que corrói a identidade juvenil. Em recente artigo, Leonardo Boff mencionou ser a questão um mal dos tempos modernos que explicaria, inclusive, a crise da autoridade do Estado. Penam as demais instituições na busca de suprir tal lacuna. A ausência de limites familiares macula a relação professor-aluno, prejudicando em muito a experiência educativa. Por vezes, alguma figura externa consegue suprir tal carência, seja no campo religioso, seja no campo afetivo oferecido por um amigo mais velho, seja no êxito da intervenção de instituições de amparo como abrigos ou centros de recuperação. Mas verdade é que nada supera, como laboratório de formação saudável, a relação familiar primária e efetiva.

Não é por acaso que a família merece proteção estatal. Sob o manto constitucional, esta instituição, antes de tudo afetiva, se transforma em estrutura jurídica, legalmente amparada.  Consignou o Constituinte: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226-CF/88). Diz o ECA, em seu artigo 19: “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta (...)”.

Recorde-se de que a evolução histórica do pátrio poder produziu uma consciência de ser ele um poder-dever partilhado. Tanto assim que hoje melhor se expressa na locução “poder familiar”. Pais e mães podem muito, já que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (art. 1630 do Código Civil), devendo “dirigir-lhes a educação” e “exigir que lhes prestem obediência, respeito e serviços próprios da sua idade e condição” (incisos I e VII do art. citado). Mas não podem tudo e são muitas suas inafastáveis obrigações: guardar, criar, educar e prover (art. 22 do ECA). Aos pais incumbe, em primeiro lugar, o cumprimento das prescrições do ECA. São-lhes vedadas “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” em relação aos filhos (art. 5º do ECA) . E o descumprimento desses deveres, oriundos do poder familiar, pode ser sancionado conforme o Art. 249 do mesmo diploma legal.

Não se conclui que seja exigido dos pais que se mantenham numa relação conjugal falida, sacrificando a possibilidade de felicidade em caminho alternativo. Até porque há verdadeiros infernos sócio-afetivos que se intitulam famílias apenas porque assim o são formalmente. Mas é necessário maior prudência e maturidade na formação da família. Numa sociedade estimulada pelo impulso hedonista, a constituição de relacionamentos fugazes tem sido uma constante. É preciso lutar contra essa vulgarização e banalização da família, principalmente, ante a decisão de ter filhos.

E, em caso de separação dos genitores, devem todos lembrar a ordem constitucional de prioridade absoluta devida à criança e ao adolescente. Se uniões conjugais se fazem, é natural que delas decorra a descendência. Mesmo que nisso não se pense nos gloriosos momentos da paixão inicial, é a tal conseqüência que a vivência do casal conduzirá. Responsabilidade em cada passo, inclusive no sentido de evitar a gravidez indesejada, é essencial para inibir problemas futuros. E, havendo filhos, estes são a prioridade, nas leis e na Constituição, para o Estado Brasileiro. Devem sê-lo para os pais.

 

 

Texto recebido em: 04/01/2007.

Aprovado em: 03/02/2007.